O
decreto 50/2020, assinado nesta sexta-feira (9) pelo prefeito de MacaĂ©, Dr. Aluizio, mantĂ©m suspensas atĂ© o dia 20 de abril todas as atividades laborais no municĂpio, nos âmbitos pĂșblico e privado. TambĂ©m prosseguem suspensas as aulas na rede municipal de ensino, pĂșblica e privada, incluindo instituições de ensino superior, prorrogando por mais 15 dias, a contar do dia 13 de abril.
Permanecem inalteradas, no que se refere a suspensão das atividades laborais, o disposto no artigo segundo do
decreto 39/2020, que estabelece como suspensas as atividades decorrentes da indĂșstria de óleo e gĂĄs onshore, das instituições bancĂĄrias, das clĂnicas e hospitais em carĂĄter eletivo, entendendo como eletivo, as consultas e exames com hora marcada, sem prejuĂzo do cumprimento integral do
Decreto 037/2020. No que se refere a instituição bancĂĄria, estĂĄ permitida a abertura para fins exclusivos de pagamentos de benefĂcios. São mantidas suspensas todas as atividades realizadas em estabelecimentos religiosos com a presença de pĂșblico de todas as crenças.
Excetuam-se à regra prevista apenas hospitais, clĂnicas (
Decreto 046/2020), farmĂĄcias, supermercados, mercados, postos de combustĂveis, padarias, bancas de jornais e revistas, petshops e o mercado municipal de peixe.
A prorrogação atĂ© dia 28 de abril se estende aos servidores pĂșblicos municipais idosos com 60 anos ou mais, gestantes e portadores de doenças oncológicas e/ou autoimunes. Ficam mantidas todas as demais disposições e prazos estabelecidos nos Decretos Municipais n.Âș
031/2020, n.Âș
032/2020, n.Âș
034/2020, n.Âș
036/2020, n.Âș
037/2020, n.Âș
038/2020, n.Âș
039/2020, n.Âș
043/2020, n.Âș
044/2020, n.Âș
045/2020 e n.Âș
046/2020, que não estejam em conflito com o disposto no
decreto 50/2020.
As medidas preventivas adotadas pela prefeitura visam a contenção do coronavĂrus no municĂpio, aumentando o isolamento social, primando na ponderação dos princĂpios constitucionais pelo resguardo da vida humana, em detrimento da liberdade econômica e financeira.
O descumprimento das normas estabelecidas resultarĂĄ na cassação, de ofĂcio, pela Secretaria Municipal de Fazenda, do AlvarĂĄ de Funcionamento, alĂ©m das penalidades previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.