Camara Itinerante
Camara pi 183

Prefeitura concede desconto de 30% para pagamento em cota única de IPTU

Por RJNEWS em 12/01/2023 às 07:38:30

A Prefeitura Municipal Conceição de Macabu está concedendo 30% de desconto para o contribuinte que fizer o pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - em cota única, com vencimento até o dia 28 de abril de 2023.

O contribuinte também possui a opção de parcelar o tributo em até seis vezes, com o primeiro pagamento para 31 de maio, porém, sem descontos.

A guia de pagamento poderá ser retirada pelo site: www.iptu.conceicaodemacabu.rj.gov.br ou presencialmente no setor de Tributos, que funciona de segunda à sexta-feira, das 08h30 às 16h.

A isenção do IPTU 2023 poderá ser solicitada a partir do dia 01 de março e o prazo se estende até o dia 01 de junho. O requerimento deve ser feito de forma presencial na sede da Prefeitura. Para isso, é necessário que o contribuinte se enquadre nos requisitos.


Têm direito à isenção:


I - O bem imóvel pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, desde que único e utilizado efetivamente como sua moradia;

II - O bem imóvel pertencente à viúva de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, enquanto permanecer comprovadamente em estado de viuvez;

III - O bem imóvel pertencente a pessoa física cuja renda mensal não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos, que nele esteja residindo efetivamente e desde que exerça a titularidade da posse ou da propriedade de um único imóvel;

IV - O bem imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder Público Desapropriante;

V - O proprietário de imóveis ou titular de direito real sobre o mesmo que o ceder gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do Município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços;

VI - As pessoas jurídicas estrangeiras de direito público, relativamente aos imóveis de sua propriedade, destinadas ao uso de sua missão diplomática ou consular;

VII - Os imóveis de propriedade de sociedades desportivas e culturais, cuja finalidade principal consista em proporcionar maior desenvolvimento físico e cultural;

VIII - Os imóveis das Federações e Confederações de Sociedades referidas no inciso anterior;

IX - As áreas que constituam reserva florestal, mata atlântica, área de preservação ambiental definidas pelo Poder Público e as áreas com mais 10.000 (dez mil) metros quadrados, efetivamente ocupadas por florestas;

X - Os imóveis de interesse histórico, cultural, ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo Poder Executivo, observada a legislação especifica;

XI - As entidades filantrópicas;

XII - O maior de 65 (sessenta e cinco) anos que seja titular da propriedade de um único imóvel ou que exerça a posse de um único imóvel, e desde que comprove ser utilizado como sua moradia e não possuir renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos;

XIII - O proprietário ou possuidor do imóvel até 44 (quarenta e quatro) metros quadrados, desde que comprove ser utilizado como sua moradia;

XIV - O proprietário ou possuidor de apenas um imóvel e que comprove ser portador das deficiências ou doenças a seguir elencadas, ou tenha sob sua dependência portador das mesmas, desde que comprove não possuir renda mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos ou que o pagamento do imposto possa causar grave prejuízo ao sustento próprio ou da sua família: deficiência física ou paralisia irreversível e incapacitante; moléstia profissional; tuberculose ativa; esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira; hanseníase; alienação mental; cardiopatia grave; doença de Parkinson ou de Alzheimer; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome de imunodeficiência adquirida ou fibrose cística (muco-viscidose);

XV - Prédio construído em terreno de propriedade de entidade religiosa e considerado como extensão do templo, desde que comprovado documentalmente;

XVI - Imóvel de propriedade de sociedade ou associação de moradores, de classe profissional, desportiva, cultural, filantrópica, recreativa, ecológica e ambiental, de clubes de serviços e escolas de samba;

XVII - Imóvel cujo valor do imposto seja inferior ao custo de confecção e emissão dos carnês de imposto.
1. Para obtenção da isenção total do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e demais taxas constantes na mesma guia de lançamento do referido imposto, conforme dispõe os incisos III, XII e XIII, XIV, o interessado deverá protocolizar a solicitação, com a seguinte documentação em anexo:

I. Carteira de isenção (em caso de renovação da solicitação) ou carnê de IPTU com identificação do cadastro imobiliário do imóvel objeto de requerimento;

II. Requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou seu possuidor devidamente identificado no cadastro imobiliário, conforme formulário disponibilizado pela Divisão de Tributos;

III. Cópias da documentação pessoal (Identidade/ CNH/ carteira profissional e CPF);

IV. Cópia do comprovante de residência (contas de água ou luz ou telefone ou outros) atualizada com data de até 03 meses anteriores a data do protocolo da solicitação;

V. Declaração do imposto de renda do ano anterior ao do protocolo da solicitação;

VI. Cópia dos 03 últimos contracheques.

2. Para concessão da isenção que trata os incisos III, XII e XIII além dos documentos citados nos incisos do item 1, deverá comprovar renda familiar segundo os seguintes critérios:

a) Quando o requerente for servidor público estatutário ou trabalhador assalariado com contrato regido pela CLT, cópia dos 03 últimos contracheques dos meses imediatamente anteriores a data do protocolo da solicitação;

b) Quando o requerente for aposentado, pensionista, beneficiários de programas sociais e de transferência de renda, cópia do comprovante do recebimento do benefício, referente aos três últimos meses imediatamente anteriores a data do protocolo da solicitação. (Através de extrato bancário ou comprovante do cadastro único constando o valor do benefício creditado);

c) Quando o requerente for trabalhador informal, desempregado, do lar ou desamparado por qualquer programa social, deverá apresentar declaração de hipossuficiência, cópia da CTPS, além de outros documentos que a autoridade fiscal julgar necessários para subsidiar a análise.

3. Para concessão da isenção que trata o inciso XIV, além dos documentos citados nos incisos do item 1 e conforme o caso citado nos itens do parágrafo 1º do artigo 122 da Lei nº 471/2001, deverá apresentar também laudo médico pericial específico comprovando ser portador das deficiências ou doenças nele elencadas, com data de atualização de até 06 (seis) meses anteriores à data do protocolo da solicitação.

4. Para concessão da isenção que trata os incisos VII, VIII, XI e XVI, o requerimento deverá ser formulado em nome da entidade requerente, assinada pelo responsável devidamente identificado através de cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência, cópias do documento de identificação do imóvel (carnê de IPTU ou documento de titularidade do imóvel), bem como cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica e ata de nomeação da diretoria vigente. Os interessados deverão comparecer à Divisão de Tributos, de segunda a sexta-feira, no horário das 08:30h às 16:00h. A data máxima para requerer a isenção será até o dia 01 de junho de 2023, estipulada pelo Decreto nº 275/2021.

Fonte: ASCOM

Comunicar erro

Comentários

Zion
Luxhoki