CCJ aprova anteprojeto que aumenta a pena aos crimes contra a administração pĂșblica

Texto aprovado tambĂ©m modifica a tipificação do crime de corrupção ativa

Por RJNEWS em 20/10/2021 às 06:54:57
Jordy: objetivo da proposta é corrigir o que chamou de "anomalia jurídica"

Jordy: objetivo da proposta é corrigir o que chamou de "anomalia jurídica"

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou, nesta terça-feira (19), o anteprojeto 5/21, da subcomissão especial que tratou de assuntos penais.

O objetivo do anteprojeto, que após aprovado passa a tramitar na Câmara como proposta da CCJ, é aumentar a pena relacionada aos crimes contra a administração pública.

O texto aprovado acrescenta parĂĄgrafo ao item do Código Penal que trata de peculato. O acréscimo é para que também fique sujeito à pena prevista, de reclusão de dois a doze anos, e multa, o funcionĂĄrio público que fizer uso indevido de bem infungível (insubstituível) que esteja sob sua guarda.

A proposta também aumenta a pena para o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas. Atualmente, o Código Penal prevĂȘ pena de detenção, de um a trĂȘs meses, e multa. JĂĄ o texto aprovado estabelece reclusão de dois a seis anos e multa.

Outro crime que tem pena aumentada é o de concussão. A pena sobe de reclusão de dois a 12 anos e multa para reclusão de trĂȘs a doze anos e multa.

No excesso de exação, a pena vai de reclusão de trĂȘs a oito anos e multa para reclusão de quatro a oito anos e multa.

O texto aprovado também modifica a tipificação do crime de corrupção ativa para incluir as prĂĄticas de entregar ou dar vantagem indevida a funcionĂĄrio público, para determinĂĄ-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Atualmente, o Código Penal só prevĂȘ os atos de oferecer ou prometer vantagem indevida.

O deputado Carlos Jordy (PSL-RJ), relator da Subcomissão Especial sobre Assuntos Penais, disse que o objetivo desta modificação foi corrigir uma "anomalia jurídica". "Inserimos os núcleos do tipo entregar, não mais estando fadados a essa literalidade da lei em que somente a promessa ou o oferecimento acabavam sendo tipificados como corrupção ativa. A conduta daquele que entrega era uma anomalia jurídica, não era tipificada nem punida como corrupção ativa", explicou o parlamentar.

Fonte: AgĂȘncia Câmara de Notícias

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