REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS.

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS - pessoa que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração e de qualquer forma cargo, função, emprego ou mandato nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional

Por Helio Marcio em 11/09/2021 às 16:21:52

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS

REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS.

Você sabe o que é?

Sabe como agir?

AGENTE PÚBLICO é qualquer pessoa que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração e de qualquer forma cargo, função, emprego ou mandato nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

A definição legal é ampla e compreende por exemplo:

• os agentes políticos (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos Vices, Ministros de Estado, Secretários, Senadores, Deputados federais e estaduais, Vereadores etc.);

• os servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações);

• os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista;

• as pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (p. ex.: membro de Mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o serviço militar obrigatório etc.);

• os gestores de negócios públicos;

• os estagiários;

• os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público).

COMO SABER quais são as Condutas Vedadas?

Em regra as condutas vedadas estão relacionadas no art. 73 da Lei das Eleições.

ESPÉCIE DO GÊNERO ABUSO DE AUTORIDADE, as condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73) também podem ser apreciado como abuso do poder de autoridade para gerar a inelegibilidade do art. 22 da Lei Complementar no 64/90.

O ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República

Destaca-se que, conforme o disposto no § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, as condutas vedadas enumeradas no referido art. 73 caracterizam também atos de improbidade administrativa referidos no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 1992, e sujeitam-se às disposições deste diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

COMO EVITAR PROBLEMAS?

O princípio básico que deve nortear as condutas dos agentes públicos no período eleitoral e pré-eleitoral está disposto no caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997 e art 37 da Constituição.

DENÚNCIAS

A Representação ou Investigação Judicial pode se iniciar por meio de uma petição protocolada no cartório eleitoral, mas na maioria dos casos é o Ministério Público que dá início ao processo após receber denúncias que são feitas no site do Ministério Público Estadual ou no site da Justiça Eleitoral Estadual.


IMPORTANTE: em caso de procedência da Representação ou da Investigação Judicial eleitoral, haverá a imposição da cassação do registro ou do diploma depende da gravidade dos fatos, observado o princípio da proporcionalidade.

O PRAZO PARA RECURSO contra a decisão proferida é de três dias, contados da publicação do julgamento no Diário Oficial.

Aprenda mais sobre essa ação eleitoral acompanhando os posts de "Direito Eleitoral".

No próximo post vamos falar sobre PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA x PUBLICIDADE E O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.

Quer saber mais?


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